PROJETO DE LEI COMLEMENTAR Nº006/2012

PROJETO DE LEI COMLEMENTAR Nº006/2012
 
Dispõe sobre autorização de desconto em Tributos Municipais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI-MG APROVA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Autoriza o Município a conceder desconto de 50% (Cinqüen
ta por cento) no valor principal do tributo, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários constituídos definitivamente e inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.
§ 1º - O desconto referido no artigo acima se aplica ao IPTU/2012.
§ 2º - A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento.
Art. 2º - A quitação do débito pelo sujeito passivo implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se findam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.
§1º. No caso de liquidação do débito, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
§2º. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para pagamento do débito.
Art. 3º. O contribuinte terá direito ao desconto somente se promover o pagamento à vista, impreterivelmente, até o dia 30/11/12.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá prorrogar por decreto, o prazo por mais 30 dias, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.

Art. 5º - O sujeito passivo poderá compensar crédito na forma prevista no art. 3º da Lei Municipal nº6.197, de 25 de abril de 2011, com os débitos objeto desta lei, na hipótese de pagamento à vista.
Parágrafo único. O sujeito passivo que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará na data da formalização do pedido, o valor dos débitos à quitar, o valor de seus créditos líquidos, indicando a origem respectiva.
Art. 6º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Teófilo Otoni-MG, 05 de novembro de 2012.

Thalles Contão
Vereador de Teófilo Otoni

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